Estratégias e limites diante da pressão financeira
Dra Fernanda Karoline Oliveira Calixto
Ao final do curso, você será capaz de:
Conhecer os fundamentos dos limites de despesa com pessoal.
Calcular a relação com a receita corrente líquida e situá-la nas faixas legais.
Compreender a ordem das medidas de recondução ao limite.
Avaliar atos com impacto em pessoal, inclusive na Câmara Municipal.
Agir diante de queda de receita com base legal sólida.
Responda intuitivamente agora — as respostas corretas serão construídas ao longo dos módulos 1 a 3.
Qual é o limite máximo de despesa com pessoal de um Município?
Esse limite vale para o Município como um todo ou para cada Poder?
Pagamento de aposentados e pensionistas entra no cálculo?
Se a receita cai, o que a lei exige primeiro: cortar cargos em comissão ou reduzir salários?
Sustentabilidade fiscal, art. 169 da Constituição e a trilha normativa
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. (LRF, art. 1º, § 1º)
Metas e limites definidos antes da despesa.
Alertas emitidos antes de atingir o teto.
Medidas e prazos quando o limite é excedido.
Caput: A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º: Concessão de vantagem, criação de cargos, alteração de carreiras e admissões só podem ocorrer com prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
LC 101/2000 (LRF): fixa limites e prazos. Lei 10.028/2000: sanções penais e administrativas.
LC 164/2018: altera o art. 23 da LRF (§§ 5º e 6º).
LC 173/2020: altera o art. 21 da LRF. STF julga a ADI 2238 em 24/06/2020.
LC 178/2021 (art. 15) e EC 109/2021 (art. 167-A e art. 29-A).
STF julga a ADC 69 (30/06/2023) sobre inativos, pensionistas e IR retido.
LC 212/2025 (art. 41-A da LRF), com vigência a partir de 1º/01/2027.
Ação que aumente a despesa exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois seguintes, e declaração do ordenador de despesa de adequação à LOA, ao PPA e à LDO.
Despesa obrigatória de caráter continuado, com duração superior a dois exercícios, exige demonstrar origem dos recursos e compensação por aumento de receita ou redução de despesa.
É nulo o ato que aumente a despesa com pessoal sem atender aos arts. 16 e 17, ao art. 37, XIII, e ao art. 169, § 1º, da Constituição.
É nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
Situação hipotética: o Executivo envia à Câmara projeto que reorganiza a carreira de uma categoria, com reajuste em três parcelas.
Há estimativa de impacto para o exercício e os dois seguintes?
Há dotação suficiente e autorização específica na LDO?
O percentual atual da despesa está abaixo do limite prudencial?
Alguma parcela cairá depois do fim do mandato?
O ato ocorrerá nos 180 dias finais do mandato?
Receita corrente líquida, limites de 60%, 54% e 6%, e faixas de alerta
Somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias. (LRF, art. 18, caput)
Contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores e empregados públicos são contabilizados como "outras despesas de pessoal" (art. 18, § 1º).
Essa regra evita que o ente burle o limite transferindo servidores para contratos terceirizados.
A apuração ocorre a cada quadrimestre, considerando o mês de referência e os onze imediatamente anteriores — ou seja, sempre em janela móvel de 12 meses.
A Receita Corrente Líquida (RCL) é a soma das receitas correntes dos últimos doze meses, com as deduções previstas no art. 2º, IV, da LRF.
Tributos, transferências constitucionais, receitas de serviços e outras receitas correntes.
Contribuições previdenciárias dos servidores, FUNDEB e outras deduções legais do art. 2º, IV, da LRF.
Os limites são aferidos separadamente por Poder. Um Executivo regular não neutraliza o excesso do Legislativo, e vice-versa.

Cada faixa tem consequências jurídicas distintas e progressivas. Quanto mais alto o percentual, mais severas as restrições impostas pela LRF.
O art. 19, § 1º, da LRF relaciona despesas que não são computadas no cálculo do percentual:
Indenizações por demissão de servidores ou empregados.
Programas de desligamento incentivado.
Despesas decorrentes de decisão judicial de competência de período anterior ao da apuração.
Inativos custeados por contribuições dos segurados e demais receitas de fundo vinculado, nas condições legais.
Cada Poder é classificado pelo seu próprio percentual. Um Executivo regular não neutraliza o excesso do Legislativo.
Em duplas, usem os dados do Município Beta (apostila, seção 3) e sigam os passos:
Some a despesa com pessoal do Executivo e do Legislativo, separadamente.
Retire as exclusões permitidas pelo art. 19, § 1º.
Divida cada total pela receita corrente líquida.
Compare com 48,60%, 51,30% e 54% (Executivo) e com 5,40%, 5,70% e 6% (Legislativo).
Indique a faixa de cada Poder e a consequência legal.
O que a lei proíbe, em que prazo e em que ordem corrigir
Art. 22, parágrafo único, da LRF. Enquanto o Poder estiver acima do limite prudencial, ficam vedados:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo revisão geral anual e decisão judicial.
Criação de cargo, emprego ou função.
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Provimento de cargo e contratação, salvo reposição em educação, saúde e segurança.
Horas extras, salvo as hipóteses previstas na Constituição e na LDO.
O percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, com as providências do art. 169 da Constituição.
Enquanto durar o excesso, o ente não pode receber transferências voluntárias, obter garantia nem contratar operações de crédito, com exceções legais (art. 23, § 3º).
Se o excesso ocorrer nos primeiros 180 dias do último ano do mandato, as restrições se aplicam de imediato (art. 23, § 4º).
Os §§ 5º e 6º tratam de queda de receita. Os percentuais e as condições devem ser conferidos no texto da lei.
Rel. Min. Alexandre de Moraes. Declarou inconstitucional o art. 23, § 2º, da LRF (redução de jornada com adequação de vencimentos) e deu interpretação conforme ao § 1º, em respeito à irredutibilidade de vencimentos.
Tratou da inclusão de inativos, pensionistas e imposto de renda retido na fonte na despesa com pessoal para fins de apuração do limite.
Medida cautelar referendada sobre dispensa de exigências fiscais durante a pandemia.
Para o ente que estava acima do limite ao fim do exercício de 2021, o art. 15 da LC 178/2021 prevê redução do excedente à razão de, no mínimo, 10% ao ano a partir de 2023, com enquadramento até 2032.
Entes que tinham excesso em 2021 e precisam de trajetória de redução gradual e programada.
Gatilhos de ajuste fiscal a partir da relação entre despesas correntes e receitas correntes em doze meses, com referências de 85% e de 95%. Conferir no texto as faixas, o que é facultativo e o que é obrigatório.
Dispositivo incluído na LRF pela LC 212/2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. Verificar o conteúdo e o alcance no texto da lei.
Lei 10.028/2000, art. 5º: multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que deixar de promover as medidas de redução do excesso no prazo legal.
Assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato sem pagamento no exercício.
Aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato.
Restrições do art. 23, § 3º, da LRF; parecer prévio do Tribunal de Contas; eventual responsabilidade política ou por improbidade.
Limites próprios, análise de projetos e fiscalização
Percentual da base de receita do exercício anterior, conforme a população:
Inclui subsídios dos vereadores e, desde a EC 109/2021, os inativos.
A Câmara não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores.
Município de 45.000 habitantes. Base: R$ 60 milhões. Teto de 7% = R$ 4,2 milhões. Folha máxima de 70% = R$ 2,94 milhões.
Quem tem a iniciativa? Conferir a Constituição, a Lei Orgânica e o regimento.
Há estimativa de impacto e declaração do ordenador de despesa (LRF, arts. 16 e 17)?
Há dotação suficiente e autorização na LDO (CF, art. 169, § 1º)?
Em que faixa está o Executivo hoje: regular, alerta, prudencial ou excesso?
O prazo do mandato afeta o ato (LRF, art. 21, II)? Há parcelas após o mandato?
Que parecer a Comissão de Orçamento e a assessoria jurídica emitiram?
A Câmara exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). A LRF, no art. 59, inclui a fiscalização dos limites de despesa com pessoal e das medidas de retorno ao limite.
O Tribunal de Contas alerta o Poder quando a despesa total com pessoal ultrapassa 90% do limite (art. 59, § 1º, II).
Emitido ao fim de cada quadrimestre pelos titulares de cada Poder, com a despesa total com pessoal e as providências adotadas (arts. 54 e 55). Conferir regra semestral para Municípios pequenos (art. 63).
O não repasse no prazo ou em valor menor que o previsto pode configurar crime de responsabilidade do Prefeito (CF, art. 29-A, § 2º).
Nulidade de ato que aumente a despesa com pessoal (LRF, art. 21, II) e tipo penal do art. 359-G do Código Penal.
Vedação de assumir obrigação que não possa ser paga no exercício (LRF, art. 42; Código Penal, art. 359-C).
Excesso de despesa gera restrições imediatas (LRF, art. 23, § 4º).
Limite à revisão geral de remuneração, no período fixado pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, art. 73, VIII).
Matriz de pressões, plano de ação e estudo de caso
Apurar o percentual atual de cada Poder e projetar com a receita revista.
Fixar o percentual desejado e a trajetória por quadrimestre.
Escolher as providências na ordem do art. 169 da Constituição.
Preparar decretos e projetos de lei motivados, com estimativa de impacto.
Acompanhar o RGF e informar a Câmara e o Tribunal de Contas.
Situação inicial: RCL de R$ 120 milhões. Executivo com R$ 64,08 milhões (53,4%) e Legislativo com R$ 6,36 milhões (5,3%). Após a queda: RCL de R$ 112,8 milhões.
Em grupos de quatro a seis pessoas, usem o caso do Município Zeta (apostila, seção 6) e entreguem um plano de ação de uma página.
Tempo: 25 min de trabalho + 10 min de apresentação e correção.
O limite é medido por Poder, sobre a receita corrente líquida: 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.
Estimativa de impacto, dotação e autorização na LDO são exigências prévias a qualquer aumento.
Se houver excesso, seguir a ordem do art. 169 e o prazo do art. 23 da LRF.
A irredutibilidade de vencimentos limita as soluções disponíveis (ADI 2238).
A Câmara tem limite próprio (art. 29-A) e também fiscaliza o limite do Executivo.
Três perguntas (resposta anônima e por escrito):
Material de consulta: apostila do curso, com transcrição dos dispositivos, decisões judiciais, exemplos e caderno de exercícios.
Arts. 29, 29-A, 31, 37, 167-A e 169. ECs nº 58/2009 e nº 109/2021.
LC 101/2000, arts. 1º, 16 a 23, 41-A, 42, 54, 55, 59 e 63.
LCs nº 164/2018, 173/2020, 178/2021 (art. 15) e 212/2025.
Lei 10.028/2000, art. 5º; Código Penal, arts. 359-C e 359-G.
ADI 2238 (24/06/2020); ADC 69 (30/06/2023); ADI 6357 MC-Ref (13/05/2020).
Lei 9.504/1997, art. 73, VIII. STN, Manual de Demonstrativos Fiscais (edição vigente).
Este fluxo deve ser seguido por cada Poder de forma independente, a cada quadrimestre, com base nos dados do Relatório de Gestão Fiscal.

A irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) impede que o gestor reduza salários como medida de recondução ao limite. A ADI 2238 declarou inconstitucional o art. 23, § 2º, da LRF, que previa redução de jornada com adequação de vencimentos.
Isso significa que as únicas saídas legais para reduzir a despesa com pessoal são: reduzir cargos em comissão, exonerar não estáveis e, em último caso, exonerar estáveis — nunca cortar salários diretamente.
A RCL representa a capacidade real de financiamento do ente. Usar a RCL como base garante que o limite de pessoal seja proporcional à arrecadação efetiva, não a valores brutos que incluem recursos vinculados.
Mesmo sem contratar ninguém, se a receita cair, o percentual de pessoal automaticamente aumenta. Por isso, projetar a RCL antes de qualquer ato é a primeira medida diante de queda de arrecadação.
O art. 17 da LRF exige que toda despesa obrigatória de caráter continuado — aquela com duração superior a dois exercícios — demonstre a origem dos recursos e a compensação por aumento de receita ou redução de outra despesa.
Qualquer despesa que se repete por mais de dois exercícios financeiros consecutivos, como reajustes salariais e criação de cargos efetivos.
Demonstração de fonte de custeio e compensação financeira equivalente, antes da aprovação do ato ou projeto de lei.
Documento emitido ao fim de cada quadrimestre pelos titulares de cada Poder, com a despesa total com pessoal e as providências adotadas (LRF, arts. 54 e 55).
O Prefeito (Executivo) e o Presidente da Câmara (Legislativo), cada um pelo seu Poder.
Municípios com população inferior a 50 mil habitantes podem optar pela emissão semestral (art. 63 da LRF).
Instrumento de transparência e controle. Base para o alerta do Tribunal de Contas e para a fiscalização pela Câmara.
Situação: O Executivo envia projeto de lei concedendo reajuste de 12% em três parcelas anuais de 4%.
Diante do limite de pessoal, alguns gestores tentam substituir servidores por contratos de terceirização, argumentando que não seria "despesa com pessoal".
Contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores e empregados públicos são contabilizados como "outras despesas de pessoal" e entram no cálculo do limite.
Cenário: Em agosto, o Município percebe que a arrecadação de ICMS caiu 8% em relação à projeção da LDO.
Recalcular a RCL dos próximos 12 meses com a nova arrecadação estimada.
Com a nova RCL, em que faixa ficará cada Poder? Há risco de ultrapassar o limite prudencial?
Suspender qualquer projeto ou ato que aumente a despesa com pessoal até a situação se estabilizar.
Se o excesso for iminente, iniciar as medidas do art. 169 na ordem legal, sem aguardar o fim do quadrimestre.
Situação: O Município recebe uma decisão judicial determinando o pagamento de diferenças salariais de 2018 a 2020, totalizando R$ 3 milhões.
Sim. O art. 19, § 1º, III, da LRF permite excluir despesas decorrentes de decisão judicial de competência de período anterior ao da apuração.
Retomando o Município Alfa: Após as medidas do Executivo, a Câmara está em 5,64%. A Mesa propõe projeto que eleva a folha em R$ 450 mil, levando o Legislativo a 6,04%.
Não. A Câmara ultrapassaria o limite de 6% da RCL, entrando na faixa de excesso com todas as consequências do art. 23 da LRF.
Votar contra ou exigir que o projeto seja reformulado para que o impacto total não ultrapasse o limite de 6% da RCL.
Proposta em tramitação no Congresso Nacional. Verificar andamento e conteúdo antes de citar.
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Proposta em tramitação no Congresso Nacional. Verificar andamento e conteúdo antes de citar.
planalto.gov.br — Textos consolidados das leis federais, incluindo a LRF e as leis complementares.
normas.leg.br — Legislação federal com histórico de alterações e versões vigentes.
stf.jus.br — Ementas, dispositivos e teses das decisões. Conferir antes de citar em parecer ou peça.
Manual de Demonstrativos Fiscais (edição vigente) — Orientações sobre apuração da RCL e da despesa com pessoal.
60% da RCL no total. Executivo: 54%. Legislativo: 6%.
Por cada Poder separadamente. O excesso de um não é compensado pelo outro.
Sim, entram no cálculo — salvo os custeados por fundo vinculado nas condições do art. 19, § 1º, IV (ADC 69).
Primeiro: reduzir 20% dos cargos em comissão. Depois: exonerar não estáveis. Salários não podem ser reduzidos (ADI 2238).

Use este checklist antes de qualquer ato ou voto que impacte a despesa com pessoal:
Soma das receitas correntes dos últimos 12 meses, com as deduções do art. 2º, IV, da LRF. É o denominador do cálculo do limite de pessoal.
Relatório quadrimestral (ou semestral para municípios pequenos) emitido por cada Poder, com a despesa com pessoal e as providências adotadas.
95% do limite legal (51,30% para o Executivo; 5,70% para o Legislativo). Acima dele, incidem as vedações do art. 22 da LRF.
Princípio constitucional (CF, art. 37, XV) que proíbe a redução de salários de servidores públicos, mesmo em situação de excesso de despesa.
Despesa que se repete por mais de dois exercícios, exigindo demonstração de fonte de custeio e compensação (LRF, art. 17).
LC 101/2000 (LRF) e Lei 10.028/2000
LC 164/2018 — altera art. 23 da LRF
LC 173/2020; ADI 2238 e ADI 6357 (STF)
LC 178/2021 e EC 109/2021 (art. 167-A e art. 29-A)
ADC 69 (STF) — inativos e IR retido
LC 212/2025 — art. 41-A da LRF (vigência: 01/01/2027)
Calcular o percentual de cada Poder sobre a RCL a cada quadrimestre.
Identificar a faixa: regular, alerta, prudencial ou excesso.
Aplicar as vedações ou medidas de recondução conforme a faixa.
Publicar o RGF e comunicar ao Tribunal de Contas e à Câmara.
Ajustar o planejamento orçamentário para o próximo período com base nos resultados.
Sustentabilidade fiscal é responsabilidade de todos os Poderes — planejar, prevenir e corrigir são os pilares da gestão responsável.
Consulte as fontes oficiais: planalto.gov.br, normas.leg.br e stf.jus.br.
Confira o último RGF do seu Município e calcule o percentual de cada Poder.
Sustentabilidade Fiscal e Gestão de Despesas com Pessoal